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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à

instituição de crédito; e

b) Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a Autoridade

Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.

13 – Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas

adequadas nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 116.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de

crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

11 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos,

nas seguintes circunstâncias:

a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma

redução de valor económico superior a 15% dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma

alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque

para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;

b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S,

sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como

previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na

análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:

a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na

carteira de negociação é adequada; e

b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de