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28 DE OUTUBRO DE 2022

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atividades não incluídas na carteira de negociação.

13 – Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por poderes de supervisão:

a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou

b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela

Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições

devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.

Artigo 116.º-C

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos

previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do

governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os

requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano

apresentado;

d) [Anterior alínea c).];

e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar

o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito,

incluindo as atividades subcontratadas;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).];

j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos

próprios, liquidez e alavancagem;

k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de

vencimento entre ativos e passivos;

l) [Anterior alínea k).]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou

com maior frequência quando:

a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b) A informação a reportar não seja redundante.

6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação

adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já

tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.

7 – O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional

se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou

detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da

informação adicional a exigir.