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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

14

Artigo 115.º-C

[…]

1 – As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de

remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e

tolerância ao risco.

2 – A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas

atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:

a) […];

b) […];

c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;

d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;

e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à

sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no

exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a 500 000 € e igual ou superior à remuneração média

atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.

3 – A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e

benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua

dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:

a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivar a

assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e

interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função

da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das

respetivas unidades de estrutura;

d) Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada

diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de

fiscalização;

e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados

principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções

exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho

sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f) É neutra do ponto de vista do género.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 115.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pelo menos 50% da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de

forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de

crédito;

b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a