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28 DE OUTUBRO DE 2022

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compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e

b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.

Artigo 31.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão

atue sem independência.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos

116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros

Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação

ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.

5 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º

3 – O Banco de Portugal pode recusar a autorização:

a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.

4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos: