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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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b) Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de

administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi

consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na

aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;

c) [Anterior alínea b).];

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).];

j) [Anterior alínea i).]

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o

património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de

atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de

pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) […];

e) […];

f) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os

conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e

através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância

com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos

associados à atividade por esta desenvolvida.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os órgãos de administração e fiscalização:

a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para