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28 DE OUTUBRO DE 2022

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oo) [Anterior alínea hh).];

pp) [Anterior alínea ii).];

qq) [Anterior alínea kk).];

rr) [Anterior alínea ll).]

2 – Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no

presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as

definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-Membro», «instituição de

crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:

a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos

termos do Capítulo IV-A do Título II;

b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma

companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou

uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a

autorização nos termos do artigo 35.º-D;

c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da

alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.

3 – Para efeitos do disposto no Título VII-B e no Título VIII entende-se por:

a) «Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não

emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum

momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a

regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos

termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;

b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido

identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente regime geral ou por uma autoridade relevante de

um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;

c) «Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um

grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea

anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada

pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

d) «Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os

instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da

instituição de crédito.

4 – As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de

crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas

filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com

as devidas adaptações.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i) […];