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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) […];

x) […].

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação

nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do

artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.

5 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais

períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.

6 – Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se

entre:

a) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

b) O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da