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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,

86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A autorização é recusada quando:

a) […];

b) […];

c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo

14.º;

d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo

permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;

e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem

condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do

artigo 103.º;

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de

adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;

j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na

legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos

próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI

do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com

exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos