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28 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 12.º-A, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 31.º, 31.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º,

93.º-A, 103.º, 115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E,

116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-

R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º,

132.º-C, 133.º-A, 135.º B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O,

138.º-P, 138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB,

138.º-AC, 138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-

X, 145.º-AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º,

196.º, 209.º, 210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) […];

b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível

supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar

ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de

investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades

referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) «Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:

i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de

crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos

termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a

segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de

investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe

intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser

uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,