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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 115.º-G

[…]

1 – O Banco de Portugal:

a) Recolhe:

i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de

acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

e

ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e

mulheres;

b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da

União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 115.º-S

[…]

1 – As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar,

gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor

económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de

negociação:

a) Sistemas internos;

b) Metodologia padrão; ou

c) Metodologia padrão simplificada.

2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de

eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados

líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 – O Banco de Portugal pode exigir que:

a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para

avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem

adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de

negociação.

Artigo 115.º-T

[…]

1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco

operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos: