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28 DE OUTUBRO DE 2022

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5 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses

riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no

presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013.

6 – Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos

identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou

são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.

7 – O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser

considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e

avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro

resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não

está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de

negociação.

8 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de

alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos

corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de

fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

9 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva

insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença

entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos

nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013.

10 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que

não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:

a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos

próprios de nível 1;

b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são

constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios

adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,

quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos

que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados

para cumprir os seguintes elementos:

a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios

totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se

referem a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.