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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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8 – Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras

mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 116.º-D

Requisito de fundos próprios adicionais

1 – O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:

a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente

cobertos, nos termos dos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos de

fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV e

VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do

capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017;

b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno previstos nas

alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente

Regime Geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de

supervisão sejam suficientes para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo

adequado;

c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação,

nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de

crédito possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas

significativas em condições normais de mercado;

d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo

116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é

suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição

ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;

f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente

preocupações significativas em termos de supervisão.

2 – O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à

sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do

mercado no perfil de risco da instituição de crédito.

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão

insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União

Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de

Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do

n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação

da União Europeia.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada

instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:

a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente

ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na

alínea a) do n.º 1;

b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem

subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na

alínea a) do n.º 1.