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28 DE OUTUBRO DE 2022

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g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma

associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se

tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1

aplicável a cada uma dessas pessoas.

5 – No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que

forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite

previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de

crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

6 – O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.

7 – O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado

dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere

relevantes.

Artigo 166.º-A

Privilégios creditórios

1 – Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,

gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os

imóveis próprios da mesma instituição de crédito.

2 – Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre

todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos

laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e

organismos de segurança social.

3 – O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos

créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a

aplicação de medidas de resolução.

4 – Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no

montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos

dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de

instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1

do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio

especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora

subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.

5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.

Artigo 167.º

Efetivação do reembolso

1 – O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a

indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo

para esse efeito.

2 – Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será

de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.

3 – O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: