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28 DE OUTUBRO DE 2022

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contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do

Banco de Portugal.

Artigo 173.º

Regulamentação

1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos

necessários à atividade do Fundo.

2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.

TÍTULO X

Sociedades financeiras

CAPÍTULO I

Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 174.º

Requisitos gerais

[Revogado.]

Artigo 174.º-A

Regime das sociedades financeiras

O Título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal

com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3

do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 175.º

Autorização

[Revogado.]

Artigo 176.º

Recusa de autorização

[Revogado.]

Artigo 177.º

Caducidade da autorização

[Revogado.]

Artigo 178.º

Revogação da autorização

[Revogado.]

Artigo 179.º

Competência e forma da revogação

[Revogado.]