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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

394

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela

legislação especial aplicável.

TÍTULO X-A

Empresas de investimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 199.º-A

Definições

[Revogado.]

Artigo 199.º-B

Regime jurídico

[Revogado.]

CAPÍTULO II

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-C

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

[Revogado.]

CAPÍTULO III

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-D

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

[Revogado.]

CAPÍTULO IV

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da

União Europeia

Artigo 199.º-E

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da

União Europeia

[Revogado.]