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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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3 – Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 – [Revogado.]

Artigo 206.º

Graduação da sanção

1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta

do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou

coletiva do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) [Revogada]

d) [Revogada]

e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

f) Intensidade do dolo ou da negligência;

g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

i) Duração da infração;

j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado.

3 – Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e

das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) [Revogada];

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido.

5 – [Revogado.]

6 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 207.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 – Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a

conduta ilícita e de evitar as suas consequências.