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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

396

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de

agente vinculado

[Revogado.]

Artigo 199.º-J

Outras competências das autoridades de supervisão

[Revogado.]

Artigo 199.º-L

Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras

de fundos de investimento imobiliário

[Revogado.]

TÍTULO XI

Sanções

CAPÍTULO I

Disposição penal

Artigo 200.º

Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma

das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 200.º-A

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista

para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência

dessa cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

CAPÍTULO II

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 201.º

Aplicação no espaço

O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes