O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

400

considere verificado o disposto nos números anteriores.

4 – O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos

das decisões de não instauração referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 210.º

Infrações graves

São infrações graves, puníveis com coima de 3000 € a 1 500 000 € e de 1 000 € a 500 000 €, consoante

seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo,

montante e forma de representação;

c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas

complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das

determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e

a prestação de informações incompletas;

j) [Revogada];

l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo

a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras,

das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no

artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos

preceitos.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 € a 5 000 000 € e de 4000 € a

5 000 000 €, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às

instituições de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no

seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente

vedadas;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de

autorização do Banco de Portugal;

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em