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28 DE OUTUBRO DE 2022

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3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de

Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Artigo 208.º

Concurso de infrações

1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de

contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja

competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.

2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também

puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a

contraordenação em causa.

Artigo 209.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco

anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.

3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou

transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 – Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar

30 meses.

6 – Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode

ultrapassar os cinco anos.

7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

Artigo 209.º-A

Decisão de não instauração do processo

1 – Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as

instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das

causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo,

se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;

b) Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;

c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;

d) A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou

previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e

e) As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de

sanções.

2 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

3 – O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando