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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;

b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos

relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;

c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos

internacionais;

d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;

e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;

f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no

Estado-Membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 – Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2

não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.

5 – Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de

branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado

da sentença final.

6 – Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação

nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao

efetuar o reembolso.

7 – Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:

a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver

efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver

verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição

não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos

dias mais próximos;

b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária,

caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;

c) [Revogada].

8 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma

conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas

condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela

instituição.

9 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada

numa instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.

10 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data

em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos

créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os

seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta

quaisquer outros elementos de informação relevantes.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos

abrangidos pela garantia do Fundo.

12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à

eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas

próprias instituições participantes.

13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar

condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo

pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o

financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º

1.

14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para