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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo

166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de

recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em

que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação

dos créditos em caso de insolvência; ou

b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do

limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com

exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos

pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em

caso de insolvência.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de

resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou

inferior a metade do seu nível mínimo.

3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a

instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa

intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.

4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto

de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da

aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma

instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que

respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida,

desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º

Artigo 168.º

Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º

Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo

cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º

Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e