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28 DE OUTUBRO DE 2022

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assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o

cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.

15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas

durante o período necessário para o seu tratamento.

16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver

efetuado.

Artigo 167.º-A

Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-

Membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos

em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem e de acordo com as

instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas

instruções.

2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com

sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento

necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de

garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-

o pelos custos incorridos.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos

depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União

Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.

8 – O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha

com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de

Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes

realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.

9 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia

de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse

sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da

participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º

10 – O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos

Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária

Europeia da existência e do teor desses acordos.

11 – Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número

anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-

Membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver

esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 167.º-B

Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode

determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo: