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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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políticas que se destacam pelo aumento da receita fiscal. Urge apostar na redução da carga fiscal sobre o

rendimento das famílias, em especial aquelas com parcos rendimentos.

Considerando as características arquipelágicas dos Açores e as consequências económicas do custo da

insularidade, o funcionamento da economia regional e local fica a dever-se, em larga escala, à liquidez dos

residentes nos Açores, bem como à sua capacidade de investimento, servindo de estímulo à economia regional

e local.

A redução do consumo privado motiva a estagnação e até a recessão da economia, com os impactos que tal

acarreta, como por exemplo a redução da oferta de trabalho e da receita fiscal.

A decisão de reduzir a receita pública com recurso à diminuição da tributação das famílias com menores

rendimentos é a mais responsável, sob pena de assistir-se a um incremento dos encargos financeiros do erário

público a curto-médio prazo, fruto do desincentivo do consumo privado.

Devem utilizar-se os mecanismos existentes para proteger as famílias e salvaguardar a economia local e

regional, assegurando a manutenção dos postos de trabalho através do consumo privado.

A remuneração complementar regional, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril,

é um mecanismo regional criado para mitigar os custos da insularidade, beneficiando os trabalhadores que

exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja

remuneração base seja, atualmente, igual ou inferior a 1320,77 €. Esta remuneração complementar permite a

compatibilização com as atualizações das remunerações da Administração Pública, salvaguardando-se os

desideratos causados pela legislação de âmbito nacional.

Porém, esse mecanismo de mitigação tem-se revelado insuficiente para combater o impacto regional da

inflação, desvirtuando-se a sua génese criativa. Há urgência em fazer mais.

Importa atuar com prudência e tramitar com celeridade o processo de desagravamento da carga fiscal das

remunerações complementares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A, prevista no

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS), abrangendo as remunerações complementares regionais auferidas pelos

trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];