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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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condições análogas às dos cônjuges.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Promover, nos termos da lei, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das

empresas.

Artigo 59.º

[…]

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, identidade de género, orientação sexual,

etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […];

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal, a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a eliminar a precariedade de

vínculos e condições laborais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A garantias de defesa em processo disciplinar.

2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) À proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e subsídios a definir na lei;

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei, incluindo a salvaguarda do montante e