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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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• Valorização do respeito pela biodiversidade entre os objetivos da educação ambiental;

• Consagração, de forma pioneira no quadro europeu, do direito de acesso à água potável e ao

saneamento básico em condições de suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem

discriminações;

• Constitucionalização de um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a

sua tutela pelos cidadãos, acolhendo nesta sede as obrigações decorrentes dos normativos da União

Europeia e da Convenção da Aarhus.

Por outro lado, e conforme já aludido, a expressa previsão, no texto da Constituição, da garantia da

proteção do bem-estar animal, a concretizar na lei, permite dissipar dúvidas interpretativas e representa um

passo igualmente modernizador da Lei Fundamental, em linha com a opção de inúmeros Estados-Membros da

União e do próprio Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Atualização de conceitos e redação

Finalmente, intervindo-se no texto constitucional em matéria de direitos fundamentais, aproveita-se a

ocasião para imprimir alguma atualização concetual na letra das normas constitucionais, retirando expressões

datadas e optando pela utilização dos conceitos de uso contemporâneo consensualizado. É o caso, por

exemplo, da expressão «direitos humanos», nos artigos 7.º e 16.º, ou da expressão «pessoa com deficiência»,

nos artigos 71.º e 74.º

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Alterações à Constituição

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 25.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º,

66.º, 67.º, 71.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos

conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com

todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 9.º

[…]

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a

promovam, mediante um desenvolvimento sustentável do País;

b) […];