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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Direitos, liberdades e garantias

Recuperando a proposta já formulada no projeto de revisão constitucional apresentado em 2010 pelo

Partido Socialista, regressa-se ao desenvolvimento do princípio da igualdade, através da atualização do

elenco dos fatores de discriminação constantes do n.º 2 do artigo 13.º, com uma referência expressa à

identidade de género, acompanhando a evolução internacional e comparada neste domínio.

No plano dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o presente projeto de revisão constitucional acolhe

ainda, através da sua constitucionalização expressa, dimensões acrescidas da tutela dos cidadãos, com

destaque para:

• A garantia da inviolabilidade da integridade psíquica, a par da tutela que já hoje é conferida pelo n.º 1 do

artigo 25.º da Constituição;

• A garantia de que a vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial

competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, que passaria a constar do artigo 34.º;

• A clarificação de qual o modelo que deve ser adotado para assegurar o equilíbrio entre a atividade dos

serviços de informações na sua missão de defesa da segurança interna e externa da comunidade contra

ameaças e as garantias dos cidadãos, trilhando um caminho de aproximação da ordem jurídica nacional

ao modelo dos seus congéneres europeus, através da permissão de acesso, mediante autorização

judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento,

bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da

defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,

proliferação de armas de destruição em massa e criminalidade altamente organizada, nos termos a

definir pela lei.

• O aprofundamento da tutela dos dados pessoais no artigo 35.º, em linha com a evolução registada no

plano europeu, assegurando:

o O direito de eliminação dos dados que a cada pessoa digam respeito;

o A necessidade de existência de tratamento apenas quando se afigurar leal, para fins específicos e

com consentimento da pessoa interessada ou a presença de um fundamento legítimo;

o A explicitação de que o acesso a dados de terceiros só pode ter lugar nos casos de necessidade para

a realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

o O estabelecimento de garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de

imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de

comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas;

o A determinação de que a lei estabelecerá os termos em que pode ser assegurado o direito ao

esquecimento digital, com salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos.

• Ainda neste domínio, propõe-se a revogação da proibição de um número nacional único, disposição

constitucional cujo contexto histórico de redação se encontra hoje profundamente alterado, não se

revelando como meio mais eficaz para proteção de dados pessoais num quadro de crescente

interconexão de relações com as entidades públicas

• Ademais, acolhendo a experiência decorrente da pandemia da COVID-19 e os desafios que evidenciou

na gestão de crises sanitárias, importa deixar claro um quadro constitucional que equilibre os vários

valores em presença, dando pistas seguras ao legislador para que desenhe um quadro normativo

adequado à proteção da comunidade e dos direitos e liberdades de todos. Nesse sentido, explicita-se

que a separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista

fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,

pode ter lugar mediante decisão fundamentada, e pelo tempo estritamente necessário, em caso de

emergência de saúde pública, sempre com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.

Por outro lado, em matéria de família, e consagrando uma realidade estabilizada e enraizada na ordem

jurídica nacional há mais de duas décadas, a remissão para a lei passa a referir também, no artigo 36.º, o