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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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u) Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam

respeito, podendo requerer a suspensão das negociações, para análise de propostas ou observações

oriundas dos órgãos de governo próprio, conjuntamente com o Governo da República, sendo que

quando os acordos ou tratados internacionais digam exclusivamente respeito à ou às regiões

autónomas as soluções encontradas têm de obter a concordância expressa dos seus órgãos de

governo próprio;

v) [Anterior alínea u)];

w) [Anterior alínea v)];

x) [Anterior alínea x).]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 231.º

(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1 – São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa, o Governo Regional

e o Provedor da Autonomia.

2 – […].

3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e

o seu presidente é nomeado pelo Provedor da Autonomia, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 – O Provedor da Autonomia nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob

proposta do respetivo presidente.

5 – […].

6 – […].

7 – Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o

estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos

estatutos político-administrativos.

Artigo 233.º

Assinatura e veto do Provedor da Autonomia de diplomas regionais

1 – Compete ao Provedor da Autonomia assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os

decretos regulamentares regionais.

2 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região

autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional

que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Provedor da Autonomia

assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Provedor da Autonomia deverá assinar o diploma no prazo de oito

dias a contar da sua receção.

4 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha

sido enviado para assinatura, deve o Provedor da Autonomia assiná-lo ou recusar a assinatura,

comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em

proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

5 – O Provedor da Autonomia exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Artigo 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da

constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para