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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-leis.

3 – […].

4 – […].

Artigo 218.º

(Conselho Superior da Magistratura)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As deliberações do Conselho e a sua fundamentação obedecem à regra de publicidade.

Artigo 227.º

(Poderes das regiões autónomas)

1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos

respetivos estatutos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) Exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do

espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos, incluindo os leitos e fundos marinhos, no

espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para

além das 200 milhas marítimas, sem colidir com a soberania do espaço marítimo nacional exercida

pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional;