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11 DE NOVEMBRO DE 2022

11

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Avocar diplomas regionais para exercício do direito de veto ou para verificação da conformidade

constitucional nos termos do artigo 233.º-A;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Presidente da República pode exercer o direito de veto sobre diplomas regionais nos termos

do artigo 233.º-A.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos

votos em número de mandatos.

2 – […].

Artigo 161.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];