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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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especulativos;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)

1 – […].

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a

produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) […];

c) […];

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação, a sustentabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, preservando os

direitos das futuras gerações e a defesa de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento dos

seres vivos;

e) […];

f) […];

g) […],

h) […];

i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou

irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza

científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;

j) Desenvolver uma economia não dependente de combustíveis fósseis e neutra em carbono,

assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.

Artigo 70.º

(Juventude)

1 – […].

2 – A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o bem-estar, o desenvolvimento da

personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela

criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3 – […].

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

1 – As pessoas com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação,

inclusão e promoção da vida independente das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, de

acordo com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos