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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) […].

Artigo 58.º

(Direito ao trabalho)

1 – Todos têm direito ao trabalho.

2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) […];

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não

seja vedado ou limitado, em função do sexo, género, pertença etnico-racial e orientação sexual, o acesso a

quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A garantia de vínculos legais de emprego e a cobertura dos trabalhadores por Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho;

d) [Anterior alíneac).]

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, pertença étnico-racial, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, estado de saúde, têm direito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) À assistência material, universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de

desemprego;

f) […];

g) À participação nos lucros da empresa em termos a definir por lei.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho

dos menores, das pessoas com deficiência ou incapacidade e dos que desempenhem atividades

particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.

3 – […].

Artigo 63.º

(Segurança social e solidariedade)

1 – […].

2 – […].

3 – O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, dependência, invalidez, viuvez

e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4 – […].

5 – O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares

de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à