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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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prossecução de objetivos de solidariedade social.

6 – O Estado desenvolve um Serviço Nacional de Cuidados universal e geral, com gestão

descentralizada e participada, com vista a garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente

da sua condição económica, aos cuidados em situação de dependência, com vista à prossecução de

objetivos consignados, nomeadamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º e nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 64.º

(Saúde)

1 – […].

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os

seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do Estado;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,

a redução das desigualdades sociais e da pobreza, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e

pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e

desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de

vida saudável;

c) Pela promoção da saúde física e mental, em todas as políticas.

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Prestar cuidadosde saúdepreventivos, curativos, de reabilitação e paliativos, a nível mental e

físico, e garantir o acesso de todos os cidadãos aos mesmos, independentemente da sua condição

económica;

b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e

unidades de saúdepúblicas e de gestão pública;

c) […];

d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e

particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de

qualidade;

e) […];

f) […].

4 – O Serviço Nacional de Saúde tem gestão pública, descentralizada e participada.

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão e acessibilidade física

adequadas, em condições de eficiência energética, salubridade, higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território

e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos

essenciais, saneamento, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade

do ambiente urbano;

b) […];

c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não