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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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pobreza, como o alargamento da proteção no desemprego, a garantia do acesso à água e à energia, o direito

dos trabalhadores a participação nos lucros da empresa e o reforço do direito à informação sobre a gestão das

empresas. Consagra ainda a possibilidade de imposição de leques salariais e de limitação de lucros.

É proposta ainda a extensão da dimensão ambiental e climática da lei, com novas responsabilidades na

defesa da natureza e organização do território, com a definição do objetivo da neutralidade carbónica através

da substituição das fontes energéticas de origem fóssil por fontes renováveis, com a consagração do princípio

da precaução. Dá-se ainda cobertura constitucional ao direito ao bem-estar animal.

Com este contributo, o Bloco procura reforçar o sentido de justiça económica, social e climática da

Constituição da República Portuguesa. Fá-lo no espírito original de garantia democrática e tradição solidária,

que constitui a matriz fundadora da nossa Constituição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 13.º, 15.º, 23.º, 33.º, 49.º, 52.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 74.º,

77.º, 81.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 93.º, 97.º, 119.º, 133.º, 136.º, 149.º, 161.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 227.º,

231.º, 233.º, 278.º, 279.º, 281.º e 283.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Relações internacionais)

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos

conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com

todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Portugal intervém no contexto internacional para promover a proteção do ambiente do planeta,

combater as alterações climáticas, a poluição e o uso insustentável de recursos.

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1 – […].

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, pertença étnico-racial, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência,

estado de saúde ou orientação sexual.

Artigo 15.º

(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 – […].

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e

pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente

da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos

e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.