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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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3 – A lei pode atribuir a pessoas estrangeiras residentes no território nacional há pelo menos quatro

anos capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da República, das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas e das autarquias locais.

4 – O período mínimo de residência previsto no número anterior pode ser menor para os órgãos de

autarquias locais, na plena capacidade eleitoral ativa e passiva, caso a lei aplique disposição nesse

sentido prevista em acordo entre Estados e em condições de reciprocidade.

5 – […].

Artigo 23.º

(Provedor de Justiça)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os militares podem recorrer diretamente ao Provedor de Justiça.

Artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que, por força das alterações

climáticas, vejam gravemente ameaçada a sua segurança e a sua sobrevivência.

11 – A lei define o estatuto do refugiado climático.

Artigo 49.º

(Direito de sufrágio)

1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades

previstas na lei geral.

2 – […].

Artigo 52.º

(Direito de petição e direito de ação popular)

1 – […].

2 – […].

3 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o

direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou

lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os

direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do

património cultural;