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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes

militares e de forças de segurança no estrangeiro;

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 169.º

(Apreciação parlamentar de atos legislativos)

1 – Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo,

podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de

alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à

publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 179.º

(Comissão Permanente)

1 – […].

2 – […].

3 – Compete à Comissão Permanente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Autorizar a participação de contingentes militares e de forças de segurança em operações no

estrangeiro.

4 – Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no

prazo mais curto possível.

Artigo 180.º

(Grupos parlamentares)

1 – […].

2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) […];