O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

16

Artigo II

São revogados os artigos 230.º, 256.º e 291.º:

«Artigo 230.º

(Representante da República)

[Revogado.]

Artigo 256.º

(Instituição em concreto)

[Revogado.]

Artigo 291.º

(Distritos)

[Revogado.]»

Artigo III

São aditados os artigos 64.º-A, 66.º-A e 72.º-A, incluídos no Capítulo II «Direitos e deveres sociais»:

«Artigo 64.º-A

(Acesso a serviços essenciais)

A todos são garantidos o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser

denegado por insuficiência de meios económicos.

Artigo 66.º-A

(Defesa da natureza)

1 – O Estado defende a manutenção e regeneração dos ciclos vitais, estruturas, funções e processos

evolutivos da natureza.

2 – O Estado garante medidas para limitar atividades que possam ocasionar a extinção de espécies, a

destruição de ecossistemas ou a alteração permanente dos ciclos naturais.

3 – O Estado assegura o direito da população a viver em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,

capaz de garantir a sustentabilidade e o bem-estar, protegendo as comunidades de fenómenos climáticos

extremos, mediante a prevenção do risco, a mitigação dos efeitos e políticas que minimizem vulnerabilidades.

4 – A lei define os termos em que pessoas singulares e coletivas respondem, civil e criminalmente, por atos

e omissões que causem danos graves, extensos ou duradouros aos ecossistemas ou ao ambiente.

Artigo 72.º-A

(Direito ao bem-estar animal)

1 – Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

2 – O Estado promove o bem-estar animal e garante a responsabilização civil e criminal pela sujeição dos

animais a tratamentos cruéis.»

Artigo IV

São aditados ao Título VII, «Regiões Autónomas», novos artigos 230.º-A e 233.º-A: