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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 230.º-A

Provedor da Autonomia

1 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas elegem o Provedor da Autonomia.

2 – O Provedor da Autonomia é eleito por maioria de dois terços dos Deputados presentes na respetiva

Assembleia Legislativa, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados eleitos em efetividade de

funções, para um mandato único de seis anos, sendo equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares

ao Presidente do Governo Regional.

3 – O Provedor de Autonomia toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e

representa o Estado em cada região autónoma.

4 – Em caso de vacatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, as suas funções serão

exercidas pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º-A

Avocação pelo Presidente da República de diplomas regionais

1 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto da

Assembleia Legislativa da região autónoma, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não

se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou

exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito

dias a contar da sua receção.

3 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto do

governo regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito

o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à

Assembleia Legislativa da região autónoma.

4 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

5 – Em caso de avocação pelo Presidente da República de qualquer diploma regional o disposto no artigo

233.º não é aplicável.»

Assembleia da República, 11 novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XV/1.ª

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 é o elo democrático que une os portugueses em torno do

desenvolvimento e da coesão económica e social. A Lei Fundamental traduz o nosso projeto de construção

enquanto comunidade, que envolve todos os portugueses, assente em princípios e valores fundamentais que

nos têm feito progredir.

Esse consenso é um ativo que merece ser protegido e respeitado por todos. A estabilidade constitucional é

um elemento de segurança, que protege nos momentos mais adversos e que garante a cada português as