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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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condições de pagamento contratualmente acordados.

4 – O trabalho assalariado só pode ser prestado com base em contrato livremente celebrado.

5 – É proibido o trabalho forçado e o trabalho infantil.

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Todos têm direito, nos termos da lei, aos serviços de interesse económico geral em condições

de universalidade, igualdade e equidade.

5 – São serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de saneamento, de

energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros previstos na lei.

6 – Quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei estabelece as necessárias

obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Artigo 61.º

[…]

1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei,

tendo em conta o interesse geral e a responsabilidade social dos agentes económicos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 –A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos

termos da Constituição, sem prejuízo da função social da propriedade.

2 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, reprodutiva, curativa, de reabilitação e paliativa;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].