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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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A Iniciativa Liberal crê que a Constituição não deverá ser um documento escrito que exaustivamente defina

e regulamente todas as implicações do acervo normativo que contém. Pelo contrário, deverá antes ambicionar

ser o essencial para garantir o salutar funcionamento das instituições democráticas. No fundo, ser, à boa

maneira liberal, ao mesmo tempo eficiente e eficaz, no sentido de reforçar a proteção dos direitos e liberdades

dos cidadãos e a robustez das instituições que garantem a democracia liberal. Nesse sentido, muitas das

alterações que propomos visam simplificar o texto atual e eliminar formulações datadas, sem sentido prático

evidente, e que se revelam muitas vezes demasiado restritivas da liberdade.

Parte I

A Constituição deverá não apenas reconhecer as liberdades e os direitos das pessoas, mas também

garantir aos cidadãos a existência de instituições saudáveis e empenhadas na proteção dos mesmos,

eficazmente munidas de ferramentas contra tentativas de intervenção por parte de poderes que as possam

subverter. Ainda, deve permitir o recurso a meios pelos quais os cidadãos possam ver as suas garantias

efetivamente protegidas.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal introduz o recurso de amparo para o Tribunal Constitucional, pois

entende que os cidadãos devem poder recorrer àquele Tribunal sempre que entendam que as suas

liberdades ou direitos estão a ser gravemente violados pelo Estado Português.

O princípio da tutela jurisdicional efetiva está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP). A redação atual do n.º 5 deste artigo já prevê que «Para defesa dos direitos,

liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela

celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses

direitos». No entanto, este artigo carece da concretização dos procedimentos judiciais adequados a

proporcionar a tutela efetiva de ameaças ou violações a direitos, liberdades e garantias.

A necessidade de criação de um recurso de amparo para o Tribunal Constitucional é, para a Iniciativa

Liberal, clara. Consideramos que este recurso configura uma densificação essencial da tutela jurisdicional

efetiva, firmando o modelo garantístico que defendemos, e por isso integramos a sua criação no nosso projeto

de revisão constitucional.

Podemos elencar alguns argumentos que militam a favor da inserção deste meio de recurso: em primeiro

lugar, são poucos os recursos que são efetivamente conhecidos pelo Tribunal Constitucional. A maior parte

das causas está sujeita a sucessivas decisões de não conhecimento, o que significa que não são

materialmente conhecidas por aquele Tribunal, não sendo analisadas as violações de direitos fundamentais.

Isto acontece porque os critérios para admissão de recursos no âmbito da fiscalização concreta da

constitucionalidade, previstos no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º da Lei

Orgânica do Tribunal Constitucional1 são bastante restritivos. Adicionalmente, o atual modelo de fiscalização

concreta da constitucionalidade diz apenas respeito à apreciação da inconstitucionalidade da aplicação de

determinadas normas e não à análise das violações diretas de direitos, liberdades, e garantias que possam

estar em causa no caso concreto.

Atualmente a tutela efetiva de direitos, liberdades, e garantias tem sido assegurada pelo Tribunal Europeu

dos Direitos Humanos, que admite queixas com fundamento em violações dos artigos da Convenção Europeia

dos Direitos Humanos. No entanto, o acesso a este Tribunal é limitado por critérios de admissibilidade (de que

são exemplo o prazo para apresentação de queixa e o esgotamento dos meios internos), o que faz com que

muitos particulares tenham que esperar longos anos para que possam recorrer a esta via, sendo muitas vezes

indemnizados por violação dos seus direitos humanos pelo Estado português mais do que uma década depois

de ter ocorrido a violação. Para além disso, a possibilidade de recurso a este Tribunal é muitas vezes

desconhecida do cidadão comum, e o contencioso no Tribunal Europeu é residual no quadro atual da prática

da advocacia em Portugal.

São situações como esta que pretendemos evitar. Ao consagrar claramente um recurso para tutela destes

1 cf. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.