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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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concorrência. É expressamente previsto o método de designação dos membros do órgão dirigente das

mesmas, que devem ser designados após um processo concursal aberto e transparente, nos termos da lei.

Com esta medida pretende-se que os membros destes órgãos deixem de ser designados exclusivamente pelo

Executivo, numa ótica de garantia de absoluta transparência e independência.

Parte III

A Iniciativa Liberal entende que a soberania política reside no indivíduo, e que o poder político pertence às

pessoas, e tem como missão assegurar as suas liberdades e direitos, e instituições que garantam uma sã

convivência em sociedade.

Neste sentido, o poder político não deve estar fechado sobre si mesmo – deve estar ao serviço dos

cidadãos, por igual, e estar também livremente disponível aos cidadãos, por igual. As propostas da Iniciativa

Liberal pretendem reforçar a legitimidade democrática de instituições, aproximando-as das pessoas e da

cidadania.

No que concerne a Parte III da Constituição, relativa à organização do poder político, estendemos o

princípio de não discriminação aos critérios de elegibilidade para o cargo de Presidente da República, pois

consideramos que não devem ser feitas distinções entre nacionalidade originária ou posteriormente adquirida.

Ao analisar a figura do Representante da República para as regiões autónomas, tal como está configurada

no atual sistema constitucional português, concluímos que:

i) esta figura tem menos competências do que o Presidente da República (muitos dos poderes e

competências desta figura no que diz respeito às relações com o governo regional ou com as Assembleias

Legislativas Regionais – que seriam equivalentes aos do Presidente da República para os órgãos nacionais,

são já atribuídas ao Presidente da República;

ii) as competências que, ainda assim, tem atualmente o Representante da República, podem ser

transferidas para o Presidente da República, sem que daí decorra qualquer dano para a democracia ou para a

autonomia político-administrativa das regiões autónomas.

Pelo que propomos a extinção desta figura e a integração das suas competências, nomeadamente no que

diz respeito à assinatura e veto de diplomas regionais, na esfera de competências do Presidente da República.

Esta solução, para além de se apoiar na legitimidade democrática do Presidente da República, eleito por

sufrágio universal e direto, tem em conta a estreita ligação que já existe entre o Representante da República e

o Presidente da República: o Representante da República é, de acordo com o Estatuto do Representante da

República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira5, politicamente responsável perante o Presidente

da República; o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da

República6; o Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República7.

A Iniciativa Liberal propõe a criação do Conselho Superior das Magistraturas, que funde o Conselho

Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior

do Ministério Público. Com esta proposta pretende-se aumentar a transparência nas nomeações para os

tribunais superiores, diminuir o corporativismo e promover o mérito nas magistraturas, democratizar o acesso

às magistraturas e aumentar a diversidade nos tribunais superiores, e prestigiar o exercício de funções na

magistratura.

Esta fusão contribuirá para o aumento da transparência e diminuição da opacidade na designação destes

membros.

Na concretização destes objetivos, propomos que este Conselho seja integrado por uma maioria de

membros de fora das magistraturas, incluindo o seu Presidente, designada por uma maioria de 2/3 dos

5 cf. Artigo 3.º Lei n.º 30/2008, de 10 de julho. 6 cf. Artigo 230.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho. 7 cf. Artigo 133.º l), 230.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 1 da 30/2008, de 10 de julho.