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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) […];

b) Assegurar o acesso geral e universal aos sistemas de educação de primeira infância e de

educação pré-escolar, assegurando que ninguém é discriminado no acesso aos sistemas por razões

económicas;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

Artigo 75.º

[…]

1 – O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da

existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com autonomia

administrativa e pedagógica, promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias, nos termos da

lei.

2 – […].

Artigo 80.º

[…]

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Assegurar a independência do poder político face ao poder e interesses económicos privados;

b) […];

c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

d) Propriedade pública de recursos naturais e de meios de produção, se necessário, no interesse

coletivo;

e) Enquadramento do desenvolvimento económico e social;

f) […];

g) […].

Artigo 86.º

[…]

1 – O Estado cria condições para o desenvolvimento da atividade empresarial e fiscaliza o

cumprimento das respetivas obrigações legais.

2 – […].

3 – [Revogado.]