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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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j) [Anterior alínea i).]

Artigo 169.º

[…]

1 – Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo,

podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de

alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à

publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 177.º

[…]

1 – O Primeiro-Ministro eos demais membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões

plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados pelos Secretários de Estado, e uns e outros

usar da palavra, nos termos do Regimento.

2 – Serão marcadas reuniões em que o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm o

dever de estar presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais

se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o

Governo.

3 – O Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo podem solicitar a sua participação nos

trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 215.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do

critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a

outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

4 – […].

Artigo 216.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à

atividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior das Magistraturas.

5 – […].

Artigo 217.º

[…]

1 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e dos