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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, aplicável a todos os trabalhadores não

abrangidos por um salário mínimo municipal ou setorial superior, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças

produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um sistema de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, que integra o

serviço nacional de saúde, bem como os demais serviços de saúde privados e sociais, garantindo

efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos;

b) […].

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como a cuidados continuados e paliativos;

b) […];

c) […];

d) Regular e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade;

e) Regular e fiscalizar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos,

biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) […].

4 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado estimular a construção privada e,

quando necessário, promover a construção de habitações económicas e sociais, garantindo o acesso

à habitação própria ou arrendada.

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].