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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos, nomeadamente o recurso de amparo para o Tribunal

Constitucional por violação de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 –Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, nos casos em que se verifique um

risco sério de vida ou de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos e degradantes,

nomeadamente por comprovada violação de direitos fundamentais pelo Estado requerente.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 –A lei define o estatuto do refugiado.

Artigo 35.º

[…]

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação, atualização e eliminação, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos

termos da lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 40.º

Direito de antena

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – […].

Artigo 59.º

[…]

1 – […].