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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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garantindo o acesso à habitação própria ou arrendada.

Relativamente ao ensino, propomos que a cobertura das necessidades de ensino de toda a população seja

assegurada não por uma rede de estabelecimentos públicos, mas através da existência de uma rede de

estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com autonomia administrativa e pedagógica,

promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias. Acreditamos que, também nesta matéria, deve ser

dada ênfase à liberdade de escolha no ensino, tendo em vista a total cobertura das necessidades de ensino de

toda a população.

Parte II

A Parte II da Constituição, que diz respeito à Organização Económica, deveria consagrar que na nossa

sociedade democrática liberal vigoram os princípios da liberdade económica, da primazia da propriedade

privada, dos mercados livres concorrenciais, e do livre comércio.

Contudo, verifica-se que a CRP continua ferida de anacronismos ideológicos inaceitáveis numa sociedade

que preza a liberdade, a livre iniciativa, a criação de oportunidades e prosperidade.

As alterações à Parte II da Constituição, que diz respeito à Organização Económica, prendem-se

essencialmente com, em primeiro lugar, estabelecer um princípio de não discriminação na abordagem do

Estado ao desenvolvimento da atividade empresarial. O Estado deverá criar condições para o

desenvolvimento da atividade empresarial. Este princípio da não discriminação é extensível não só à criação

de condições para o desenvolvimento da atividade empresarial, mas também no que diz respeito à fiscalização

do cumprimento de obrigações legais, que não deve ser circunscrito ou indicado como sendo particularmente

importante nos casos das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. Ainda, a

atividade das empresas não deve ser vedada a qualquer sector.

Em matéria tributária cumpre retirar qualquer previsão moralista ou injustificada do acervo normativo.

Cumpre ainda manter a unicidade e progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal. Consideramos

que a previsão destas duas características é em si mesma suficientemente definidora das bases de

configuração deste imposto. A previsão expressa, a nível constitucional, da finalidade de diminuição das

desigualdades, não acrescenta nada à possibilidade de configuração do imposto, e a sua remoção não retira

qualquer específica proteção aos cidadãos, que não esteja já assegurada pela unicidade e progressividade

daquele imposto.

Ainda, é importante que o equilíbrio orçamental esteja constitucionalmente consagrado, pois é matéria que

consideramos ter inequívoca dignidade constitucional. Nesse sentido, propomos a introdução do «respeito

pelo princípio da estabilidade orçamental» no normativo referente ao orçamento. A estabilidade orçamental

deve ser claramente estipulada como um princípio transversal a toda a atuação do Estado no que a este

domínio diz respeito.

Entendemos ser de cabal importância também deixar expressa a impossibilidade de previsão de um défice

orçamental e de um volume de dívida pública que exceda 35% do produto interno bruto, sendo que estes

limites apenas poderão ser ultrapassados em caso de catástrofes naturais ou situações de emergência

extraordinária que prejudiquem significativamente a sustentabilidade económica ou social do Estado.

Numa ótica de simplificação e atualização da Constituição, propomos a revogação integral do Título III da

Parte II da Constituição da República Portuguesa, dado que este Título admite que as políticas agrícola,

comercial, e industrial restrinjam de forma desproporcional a liberdade de iniciativa privada, através de um

amplo e pormenorizado condicionamento e planeamento das políticas industrial, comercial e agrícola, fazendo-

se também referências a latifúndios, minifúndios e meios de produção, que não se coadunam com a realidade

atual.

Propomos o aditamento de um artigo referente à regulação da atividade económica. Entendemos que o

Estado deve assegurar a regulação e a promoção da concorrência na atividade económica, e que esse dever

deve ser constitucionalmente consagrado. A importância da sua consagração prende-se particularmente com

a necessidade de garantir a independência destas entidades face ao poder político e face aos interesses e

poderes económicos privados, tendo em conta as suas importantes funções de regulação e de promoção da