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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Deputados em efetividade de funções, e uma minoria de membros juízes e de magistrados do Ministério

Público, designados pelos seus pares. Os membros do Conselho Superior das Magistraturas serão

designados para um mandato único de dez anos, não renovável. Este Conselho será responsável pela

nomeação dos juízes dos tribunais superiores, de entre juízes e juristas de mérito, por concurso, após audição

pública; pela avaliação e decisão sobre incidentes disciplinares relativos às magistraturas; pela avaliação dos

juízes dos tribunais superiores e sobre a progressão no Ministério Público.

Entendemos que o Procurador-Geral da República, que preside à Procuradoria-Geral da República, órgão

superior do Ministério Público, deve, pela importância das suas funções, ver reforçada a sua legitimidade

democrática. Também o Tribunal de Contas, como órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas

públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe8, exerce prerrogativas fundamentais que

devem ser exercidas com a maior independência.

Concretizando, a Assembleia da República deverá, por maioria de dois terços dos Deputados presentes,

desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, propor ao Presidente da

República a nomeação e exoneração do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da

República. Por sua vez, o Presidente da República ficará encarregue de, sob proposta da Assembleia da

República e ouvido o Governo, nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral

da República. Desta forma, a competência para a proposta de nomeação e exoneração dos presidentes

destes órgãos fica a cargo do órgão deliberativo por excelência e democraticamente eleito, a Assembleia da

República. Simultaneamente, não se retira ao Governo o direito a ser ouvido no âmbito destes procedimentos,

e a competência de nomeação e de exoneração mantém-se do Presidente da República. Deste modo, criamos

ferramentas que garantam a independência da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas do

poder executivo, e promovemos a responsabilização conjunta dos órgãos de soberania envolvidos nestes

processos.

Ainda no âmbito deste capítulo, a Iniciativa Liberal propõe a eliminação da Referenda Ministerial, instituto

previsto no artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa. Entendemos que este instituto não tem já

cabimento no sistema jurídico-constitucional moderno. A referenda ministerial, tal como configurada no artigo

140.º da CRP, admite, ainda que se conceda que não frontalmente, uma permanente supervisão (na forma de

mecanismo de controlo da validade jurídica do ato), por parte do Governo, dos atos do Presidente da

República. Os atos que devem ser sujeitos a referenda ministerial são diversos: incluem atos eminentemente

políticos, tais como a nomeação e exoneração de membros de determinados órgãos [cf. artigo 133.º, alíneas

h), l), m) e p), ex vi artigo 140.º da CRP], mas também atos que fazem parte do procedimento legislativo,

nomeadamente a promulgação de leis e decretos-leis [cf. artigo 134.º, alínea b), ex vi artigo 140.º da CRP].

Este controlo permanente de diversos atos do Presidente da República por parte do Governo não se justifica

numa democracia liberal alicerçada no princípio da separação de poderes. Mais, a necessidade da aposição

de referenda ministerial pode, na prática, traduzir-se em atrasos injustificados na conclusão de atos

importantes, que não devem poder ser indefinidamente protelados por falta de um ato que nos parece de

utilidade prática residual. A Iniciativa Liberal opõe-se a «conservantismos» injustificados, e é acérrima

defensora da separação de poderes como princípio basilar de um Estado de direito democrático, pelo que

propõe a cabal eliminação deste instituto.

Propomos ainda a alteração ao artigo 149.º, que diz respeito aos círculos eleitorais: prevemos que o

método de conversão dos votos em mandatos seja o de maior representação proporcional, e retiramos a

menção expressa ao método de Hondt, cingindo a disposição constitucional ao essencial.

Numa ótica de alargamento das prerrogativas dos grupos parlamentares, em particular dos que são

constituídos por um número reduzido de Deputados, alargamos ainda a legitimidade para requerer a

apreciação parlamentar de atos legislativos: os pedidos para submissão a apreciação daqueles atos passam a

poder ser submetidos pelos grupos parlamentares, e não apenas a requerimento de 10 Deputados.

Uma das maiores preocupações da Iniciativa Liberal é garantir que a Constituição preveja e garanta, de

forma adequada, formas de escrutínio dos poderes públicos, em particular no que diz respeito à atividade do

Executivo. Tendo em vista esse objetivo, propomos a alteração ao artigo 177.º da CRP, sublinhando o dever

de comparência do Primeiro-Ministro e dos ministros quando sejam marcadas reuniões para que estes

respondam a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos Deputados.

8 cf. artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa