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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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com o mero intuito de perseguição de opiniões contrárias ao regime dominante e instalado, o que é

gravíssimo.

A Iniciativa Liberal foi sempre firme na defesa do Estado de direito e das liberdades dos cidadãos

(portugueses ou estrangeiros), em particular quando confrontados com Estados autoritários e opressivos. Tem

expressado, com particular veemência, a sua repudia ao regime chinês, não só pelo perigo que a conivência

com este regime acarreta para o próprio Estado português, mas também pelo perigo que os cidadãos

chineses, em Portugal ou no estrangeiro, enfrentam diariamente.

O Parlamento Europeu recomendou a suspensão dos acordos de extradição com a República Popular da

China e com Hong Kong.3 Em 31 de agosto deste ano, um relatório do Alto Comissariado para os Direitos

Humanos da ONU documentou a existência de «violações sérias dos direitos humanos», relatando a prática

de «tortura ou maus-tratos», de «tratamentos médicos forçados», «condições de detenção adversas», bem

como «violência sexual e de género» nos vários campos de «reeducação» chineses.4 Esta questão é

extremamente atual, dado que no mês passado, a 6 de outubro, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

proferiu uma decisão inovadora e determinante na mudança de paradigma em relação a esta matéria. No caso

Liu v. Polónia, aquele Tribunal considerou que a decisão de concessão da extradição para a China constituiu

uma clara violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por existir um risco

comprovado de a pessoa, se extraditada para a China, ser sujeita a tratamentos desumanos e degradantes.

Nesta análise, o Tribunal teve em conta relatórios de organizações internacionais sobre a situação na China

que documentam violações de direitos humanos, nomeadamente práticas de tortura.

Tendo em conta tudo o que foi exposto, o Estado português deve ter uma posição clara e inequívoca

quanto à defesa dos direitos humanos. Se, apesar de todas as sinalizações de violações de direitos humanos

naqueles territórios, da insistência da Iniciativa Liberal, e das recomendações do Parlamento Europeu, o

Estado português não procede à suspensão dos referidos acordos de extradição, cumpre, em sede de revisão

constitucional, adotar-se uma solução de manifesto respeito pelos direitos fundamentais, criando soluções que

impeçam perentoriamente a extradição para países que não respeitam os direitos e liberdades fundamentais.

A Iniciativa Liberal propõe, ainda no âmbito das alterações à Parte I da Constituição, a consagração

expressa do direito de todos os cidadãos à eliminação de dados informatizados que lhes digam respeito.

Temos defendido de forma clara e veemente o direito à privacidade dos cidadãos, em particular no que à

utilização dos seus dados diz respeito.

Propomos que o direito de propriedade privada, atualmente previsto no artigo 62.º da Constituição da

República Portuguesa, seja retirado do Título III referente aos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e

Culturais e integrado do Título II, referente aos Direitos, Liberdades e Garantias, pois é um verdadeiro direito

de liberdade, com estreita ligação com a autonomia da pessoa face ao poder do Estado: inclui a liberdade de

adquirir bens, a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, a liberdade de os transmitir, e o

direito de não ser privado deles. Deve, pois, ser incluído no Título dedicado aos direitos de liberdade.

No âmbito dos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, propomos ainda que o salário mínimo

nacional seja apenas aplicável nos casos em que não seja aplicável um salário mínimo municipal ou setorial

superior, ou seja, criamos a possibilidade de definição de salários mínimos municipais ou setoriais.

No que diz respeito ao direito à saúde, atualmente previsto no artigo 64.º da Constituição da República

Portuguesa, propomos que o direito à proteção da saúde seja realizado através de um sistema de saúde

universal e geral, tendencialmente gratuito, que integre o serviço nacional de saúde, bem como os demais

serviços de saúde privados e sociais, garantindo efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos.

Entendemos que a consagração expressa da garantia da efetiva liberdade de escolha dos cidadãos é

fundamental, assim como a adoção de um sistema de saúde que não se cinja ao Serviço Nacional de Saúde,

mas que integre os demais serviços de saúde privados e sociais, essenciais à garantia efetiva de prestação de

cuidados de saúde à população. Garantimos ainda o acesso de todos os cidadãos a cuidados continuados e

paliativos.

Propomos a alteração do artigo 65.º, com a epígrafe «Habitação e Urbanismo», concentrando as

incumbências do Estado na tarefa de assegurar o direito à habitação: o Estado ficará incumbido de estimular a

construção privada e, quando necessário, promover a construção de habitações económicas e sociais,

3 cf. Resolução n.º 2021/2786(RSP) 4 cf. xxxxxx (ohchr.org)