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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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direitos, o acesso ao Tribunal Constitucional não se limitaria a questões de inconstitucionalidade normativa,

podendo aquele Tribunal conhecer da violação direta das normas que consagram os direitos, liberdades e

garantias e, noutros casos, impedir ou interromper uma violação continuada dos mesmos, de forma

(pretendemos) bastante mais eficiente do que a atual tutela do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos acaba

por permitir, dadas as limitações expostas.

Por outro lado, a consagração expressa deste meio de recurso decorre diretamente do princípio da

aplicabilidade direta dos preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias.2 Sendo diretamente

aplicáveis, devem poder ser juridicamente acionáveis. Ou seja, a consagração do recurso de amparo constitui

um afloramento meramente concretizador (mas absolutamente necessário) de uma intenção já expressa pelo

nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Para a Iniciativa Liberal um sistema que teoricamente assegure o respeito pelos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos não é satisfatório. É necessário que, na prática, os cidadãos sintam que têm acesso a

uma tutela efetiva dos seus direitos fundamentais, o que atualmente não acontece. O elevado volume de

queixas enviadas à Provedoria de Justiça por violação destes direitos é disso sintoma.

Portugal deve ser um espaço de liberdade e de proteção de direitos fundamentais – para todos os que aqui

decidem fazer as suas vidas.

A Iniciativa Liberal foi sempre firme na defesa do Estado de direito e das liberdades dos cidadãos

(portugueses ou estrangeiros), em particular quando confrontados com Estados autoritários e opressivos.

Nesses Estados em que não existe liberdade política, liberdade de expressão, separação de poderes, ou

independência dos tribunais, existe ainda um risco acrescido de se iniciarem investigações e processos-crime

com o mero intuito de perseguição de opiniões contrárias ao regime dominante e instalado, o que é gravíssimo.

Em Portugal devemos garantir que os cidadãos estrangeiros que aqui se encontrem e que sejam objeto de

processos de extradição vejam também os seus direitos fundamentais protegidos. Esta prevenção deverá

ocorrer a título preventivo, através da adoção de soluções que inequivocamente protejam estas pessoas contra

os riscos para a sua vida ou de serem sujeitas a tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes caso

sejam entregues a outro país.

Estes riscos são tanto maiores quanto maior o autoritarismo e a obscuridade dos Estados requerentes, que

muitas vezes no âmbito dos processos de extradição apresentam garantias meramente formais e insatisfatórias

de que respeitarão os direitos fundamentais dos visados. Estas garantias acabam por ser aceites, ignorando-se

os frequentes e extensos relatórios de organizações internacionais (nomeadamente da Organização das

Nações Unidas) que documentam as violações de direitos fundamentais naqueles Estados.

Em particular, a Iniciativa Liberal tem expressado, com particular veemência, a sua repudia ao regime

chinês, não só pelo perigo que a conivência com este regime acarreta para o próprio Estado português, mas

também pelo perigo que os cidadãos chineses, em Portugal ou no estrangeiro, enfrentam diariamente.

A garantia do respeito pelos direitos fundamentais não se efetiva apenas com a previsão de meios de tutela

jurisdicional dos mesmos, e não se pode afirmar apenas uma perspetiva de observância interna. Pelo

contrário, em Portugal devemos também garantir que os cidadãos estrangeiros que aqui se encontrem e que

sejam objeto de processos de extradição vejam também os seus direitos fundamentais protegidos. Esta

prevenção deverá ocorrer a título preventivo, através da adoção de soluções que inequivocamente protejam

estas pessoas contra os riscos para a sua vida ou de serem sujeitas a tortura e outros tratamentos desumanos

e degradantes caso sejam entregues a outro país.

Estes riscos são tanto maiores quanto maior o autoritarismo e a obscuridade dos Estados requerentes, que

muitas vezes no âmbito dos processos de extradição apresentam garantias meramente formais e

insatisfatórias de que respeitarão os direitos fundamentais dos visados. Estas garantias acabam por ser

aceites, ignorando-se os frequentes e extensos relatórios de organizações internacionais (nomeadamente da

Organização das Nações Unidas) que documentam as violações de direitos fundamentais naqueles Estados.

Em Estados em que não existe liberdade política, liberdade de expressão, separação de poderes, ou

independência dos tribunais, existe ainda um risco acrescido de se iniciarem investigações e processos-crime

2 cf. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.