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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Inserimos ainda alterações na estrutura da Administração Pública: consagramos a necessidade de

observância dos princípios da isenção, transparência e simplificação de processos, e prevemos

expressamente que o acesso a funções na Administração Pública não será sujeito a qualquer limitação ou

discriminação e resultará de um processo de recrutamento transparente, sendo que as promoções e a

progressão na carreira serão baseadas na avaliação de mérito.

Parte IV

Na Parte IV da CRP, que é referente à garantia e revisão da Constituição, e ao abrigo da já referida ótica

de alargamento das prerrogativas dos grupos parlamentares, em particular dos que são constituídos por um

número reduzido de Deputados, prevemos que os grupos parlamentares passem a poder requerer ao Tribunal

Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, no âmbito

da fiscalização abstrata da constitucionalidade.

Propomos ainda uma alteração ao artigo 288.º, que diz respeito aos limites materiais de revisão. Em

particular, propomos a revogação das alíneas e), f) e g) do artigo 288.º, e a eliminação de parte do conteúdo

da alínea h) daquele artigo, retirando a parte onde se lê «bem como o sistema de representação

proporcional».

Consideramos que a nossa Constituição é demasiado descritiva na estipulação dos limites materiais de

revisão, numa tentativa protecionista de os concretizar exaustivamente. Como Lei Fundamental deve cingir-se

ao essencial, o que é extensível também à sua rigidez e resistência à mudança. Entendemos que a

salvaguarda do Estado de direito democrático e dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico-

constitucional não é mais bem conseguida com uma definição exaustiva dos limites materiais de revisão

constitucional, e de forma alguma as alterações que propomos os colocam em causa. Ainda, as alterações

propostas não equivalem a uma ausência de valorização do conteúdo dos limites, dizem apenas respeito à

legitimidade e pertinência da sua inserção como limites materiais de revisão constitucional.

Nos termos dos artigos 284.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do

Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo único

Revisão Constitucional

1 – O preâmbulo, os artigos 20.º, 33.º, 35.º, 40.º. 59.º, 64.º, 65.º, 74.º, 75.º, 80.º, 86.º, 102.º, 104.º, 105.º,

119.º, 122.º, 133.º, 134.º, 136.º, 149.º, 163.º, 169.º, 177.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 231.º, 267.º,

278.º, 279.º, 281.º, e 288.º da Constituição da República Portuguesa, passam a ter a seguinte redação:

«A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português

e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. A 25 de Novembro de 1975,

Portugal consolidou-se como regime democrático pleno, impedindo a instauração de um regime comunista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária

e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e

liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde

às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de

garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares de uma democracia

liberal e do primado do Estado de direito democrático, no respeito da vontade do povo português, tendo em

vista a construção de um País mais livre e mais justo, através de níveis mais elevados de desenvolvimento

económico, político e social.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte

Constituição da República Portuguesa: