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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 102.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os membros do órgão dirigente do Banco de Portugal são designados após um procedimento

concursal aberto e transparente, nos termos da lei.

Artigo 104.º

[…]

1 – O imposto sobre o rendimento pessoal é único e progressivo, tendo em conta as necessidades e

os rendimentos do agregado familiar.

2 – […].

3 – A tributação do património deve contribuir para a igualdade de oportunidades entre os cidadãos.

4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do

desenvolvimento económico e da justiça social.

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – O Orçamento é elaborado de harmonia com a lei das grandes opções.

3 – O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e

funcional.

4 – O Orçamento respeita o princípio da estabilidade orçamental, prevê as receitas necessárias para

cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o

recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução,

poderão ser introduzidas pelo Governo.

5 – O Orçamento não poderá prever a existência de défice orçamental, nem um volume de despesa

pública que exceda 35% do produto interno bruto.

6 – Os limites de défice e de despesa pública referidos no número anterior só poderão ser

ultrapassados em caso de catástrofes naturais ou situações de emergência extraordinária que

prejudiquem significativamente a sustentabilidade económica ou social do Estado, e mediante lei

aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta

dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 119.º

[…]

1 – São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os decretos regulamentares, os demais decretos e regulamentos do Governo e os decretos

regulamentares regionais;

i) […].